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15/09/2023

5 minutos de leitura

Carta Aberta dos Engenheiros Avaliadores e Peritos de Engenharia do Brasil

Comunição e Marketing

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Nós, profissionais especializados na área de Engenharia de Avaliações e Perícias de Engenharia, reunidos no âmbito do XXII COBREAP – Congresso Brasileiro de Engenharia de Avaliações e Perícias, manifestamos por meio desta carta a importância do Laudo de Avaliação, da Vistoria e das Perícias relativas aos bens móveis e imóveis a serem realizados pelos Engenheiros Avaliadores.

Fundamentos:

1. Segurança Jurídica: A realização do Laudo de Avaliação e da Vistoria por Engenheiros Avaliadores proporciona segurança jurídica, já que se trata de um documento técnico e fundamentado.

2. Isenção de Conflito de Interesse: Os Engenheiros Avaliadores são profissionais treinados e regulamentados para atuar de forma isenta, evitando conflitos de interesse e fornecendo uma avaliação justa e precisa.

3. Qualidade e Precisão: A formação técnica dos Engenheiros Avaliadores garante um serviço de alta qualidade, com avaliações detalhadas e bem fundamentadas.

4) Padrões Técnicos e Éticos: A formação e regulamentação dos Engenheiros Avaliadores asseguram que os laudos e vistorias sejam realizados em conformidade com os mais altos padrões técnicos e éticos.

5) Importância da Vistoria: Modelos de avaliação automatizados não podem preceder da Vistoria, etapa essencial no processo avaliatório, é a constatação local, presencial, de fatos e aspectos, mediante observações criteriosas em um bem e nos elementos e condições que o constituem ou o influenciam, conforme conceito estabelecido pela ABNT NBR 14.653-1:2019, sem vistoria não podem ser realizados os Laudos de Avaliação, atividade esta exclusiva dos Engenheiros Avaliadores.

6) Fundamentos legais: Consta da Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, dentre as atividades e atribuições dos profissionais dos engenheiros as atividades de avaliações e perícias (Art. 7º, alínea “c”; Art. 13 e Art. 27, alínea “f”).

“Art. 7º – As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:
(…) c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica”

“Art. 13 – Os estudos, plantas, projetos, laudos e qualquer outro trabalho de engenharia e de agronomia, quer público, quer particular, somente poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes e só terão valor jurídico quando seus autores forem profissionais habilitados de acordo com esta lei”.

“Art. 27 – São atribuições do Conselho Federal:
(…) f) baixar e fazer publicar as resoluções previstas para regulamentação e execução da presente lei, e, ouvidos os Conselhos Regionais, resolver os casos omissos”;

Destacamos ainda a Resolução nº 345, de 27 de julho de 1990, do Confea, que dispõe quanto ao exercício por profissional de Nível Superior das atividades de Avaliações e Perícias de Engenharia:

“Art. 2º – Compreende-se como a atribuição privativa dos Engenheiros em suas diversas especialidades, dos Arquitetos, dos Engenheiros Agrônomos, dos Geólogos, dos Geógrafos e dos Meteorologistas, as vistorias, perícias, avaliações e arbitramentos relativos a bens móveis e imóveis, suas partes integrantes e …”

Se analisarmos nosso diploma processual civil, o novo CPC prescreve que compete ao juiz nomear perito especializado no objeto da perícia (Art. 465).

Ocorre que, atualmente, tem sido feita nomeação de profissionais sem a qualificação específica, como os corretores de imóveis, sendo que a própria legislação que regulamenta a profissão dos corretores de imóveis estabelece que os mesmos, devem exercer apenas a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária.

O Art. 473 do CPC exige a escora técnica identificada em um Laudo Técnico de Avaliação, mas inexistente no Parecer Técnico de Avaliação Metodológica – PTAM:

“Art. 473 – O laudo pericial deverá conter:
II – a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;”

Destacamos também o nosso Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que serviços devem necessariamente atender às Normas da ABNT, reconhecendo como uma proteção do consumidor, proporcionando qualidade e orientação aos serviços.

Ainda, segundo a Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1976, que regula a profissão de corretor de imóveis:

“Art. 3º – Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária”

Não consta que o corretor de imóveis possa ‘avaliar’ imóveis, apenas emitir opinião de comercialização.

Em face do exposto e sob a égide da legislação vigente, resta evidenciado que para a Avaliação de Imóveis Urbanos e Rurais e Avaliação de Bens Móveis deverão ser nomeados exclusivamente profissionais pertencentes ao Sistema Confea/Crea, sendo que o corretor não possui conhecimentos técnicos avaliatórios.

8) Normas Técnica sobre o tema: Como complemento ao exposto, com a devida vênia, apresentamos a normatização publicada sobre o tema de Perícias de Engenharia e Engenharia de Avaliações evidenciando sua especificidade e a necessidade de conhecimento técnico já normatizado:

1. ABNT NBR 13752 – Perícias de Engenharia na Construção Civil
2. ABNT NBR 14653-1 – Avaliação de Bens Procedimentos Gerais
3. ABNT NBR 14653-2 – Avaliação de Bens – Imóveis Urbanos
4. ABNT NBR 14653-3 – Avaliação de Bens – Imóveis Rurais e seus componentes
5. ABNT NBR 14653-4 – Avaliação de Bens – Empreendimentos
6. ABNT NBR 14653-5 – Avaliação de Bens – Máquinas, equipamentos, instalações e bens industriais em geral
7. ABNT NBR 14653-6 – Avaliação de Bens – Recursos naturais e ambientais
8. ABNT NBR 14653-7 – Avaliação de Bens – Bens de patrimônios históricos e artísticos

Conclusão:
Com base no exposto e em conformidade com recomendações nacionais e internacionais, não se concebe a adoção de modelos automatizados de avaliação, pela não realização da vistoria, ou seja, pela dispensa de visita de inspeção ao imóvel. Esta etapa é fundamental para a determinação precisa do valor do imóvel e está em conformidade com as melhores práticas recomendadas tanto nacional como internacionalmente, também não existindo qualquer possibilidade de criação de outra norma técnica que trate de vistoria e de avaliação de bens, por parte da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Por meio desta carta, apelamos para que se reconheça e valorize a importância dessas atividades quando realizadas por profissionais capacitados e qualificados em nossa área de atuação. Tal reconhecimento não apenas elevará os padrões da profissão dos engenheiros avaliadores, mas também assegurará maior segurança e confiabilidade nos processos que necessitam desses serviços especializados.